INSCRIÇÃO DE CONDÔMINO INADIMPLENTE
Ainda que seja possível negativar débitos condominiais junto ao SPC, que é um banco de dados gerido por entidades particulares (associações comerciais), e no SERASA, que acaba de ser comprado pelo Banco Bradesco S/A em conjunto com bancos estrangeiros, o Escritório de Advocacia Kobilinski e Silva, responsável pela Assessoria Jurídica do CPRSA, não recomenda a adoção de tal providência, porque o boleto das despesas de condomínio não se reveste dos requisitos típicos dos títulos executivos extrajudiciais, a saber: certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 586, caput, e 618, I, ambos do Código de Processo Civil).
Assim, caso seja utilizada a inscrição mencionada, o condomínio se sujeitará a responder por eventuais danos morais causados. O Poder Judiciário poderá, ainda, responsabilizar a empresa administradora conjuntamente com o condomínio pelo pagamento da indenização por danos morais.
Por outro lado, como o boleto de condomínio não se enquadra no rol dos títulos executivos extrajudiciais constantes no art. 585 do Código de Processo Civil, sendo documento produzido unilateralmente pelo credor, sem forma definida e especificada por lei, os Tabelionatos de Protesto, em regra, não o aceitam para a prática do ato.
Entende-se, ainda, que o protesto do boleto condominial caracterizaria hipótese de desrespeito ao devido processo legal para a recuperação dos créditos dos condomínios, eis que sua certeza e liquidez seriam decorrentes do trâmite de uma ação de cobrança, nos moldes do previsto no art. 275, II, “b”, do Código de Processo Civil, podendo assim, ensejar condenação do condomínio em danos morais.
Débora Kobilinski da Silva
OAB/RJ 109.211
ORIENTAÇÃO JURÍDICA
Professor Jorge Silva
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NOME DO CONDÔMINO FIGURANDO EM BALANCETE AFIXADO EM QUADRO DE AVISOS DO CONDOMÍNIO.
A divulgação dos nomes dos condôminos inadimplentes é conduta lícita, desde que se formalize sem abusos, restrita aos interessados, no âmbito interno do condomínio, e está inserida entre os atos de gestão dos síndicos ou administradores da massa condominial, de modo que não enseja qualquer indenização, pois não configura ofensa à honra passível de reparação.
Se é assim, com mais razão, colocar o número da unidade condominial de todos os devedores no quadro geral de avisos e sem referência ao nome do condômino, mas de modo a comunicar aos demais condôminos o índice de inadimplência, não é considerado comportamento administrativo destinado a provocar constrangimento ao titular da unidade devedora.
Entretanto, em que pesse o entendimento acima esposado, somos de opinião favorável a que a divulgação do nome dos devedores ou da unidade habitacional deve ser efetivada em assembléia de condôminos, no momento da prestação de contas, e mediante registro da informação na ata correspondente, podendo ser fornecida cópia da mesma a todos os condôminos.
Niterói, 5 de janeiro de 2009.